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Despacho - 1 - CAS - (46038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 13:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (46041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 13:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (46044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 13:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (46045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
CAS, incluir ofício.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/06/2022, às 13:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (46046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
CAS, incluir ofício.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/06/2022, às 13:36:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (46051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 13:45:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (46054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 13:49:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (46057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 13:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (46058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Manifesta Votos de Louvor aos servidores do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGESDF) por serviços prestados à população do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos supracitados, Marcos Paulo Freire Malgueiro Lopes, Manuella Peixoto Fernandes da Rocha, Michele Meire Ribeiro Pinheiro, Lorraynne Ribeiro Pinheiro, Susan Sousa Alves.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os profissionais da Gestão Estratégica de Saúde pela dedicação e importância desses serviços prestados à comunidade do Distrito Federal.
Pela importância das matérias conclamo meus Nobres Pares a aprovarem da presente proposição.
Sala das Sessões, ....
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 14:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 46058, Código CRC: f1c48985
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Despacho - 1 - CAS - (46061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 13:56:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46061, Código CRC: fb83f9c9
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Despacho - 1 - CAS - (46064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 13:59:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46064, Código CRC: 8e75248f
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Despacho - 1 - CAS - (46067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 14:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 46067, Código CRC: 4c149c68
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Moção - (46068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Moção Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Manifesta reconhecimento voto de louvor pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que em patrulhamento no Setor Norte de Planaltina de Goiás, os Policiais, efetuaram a prisão de dois traficantes de drogas ilícitas, Paulo Roberto de Silva e Jefferson de Sousa Santos, no dia 21 de junho de 2020, por volta de 20h e 30m, na Quadra 20, MR 01, Lote 01, Planaltina de GO, conforme Registro de Atendimento Integrado - RAI nº 15378336.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do artigo 144, § 3º, do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que Manifesta reconhecimento e voto de louvor pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que em patrulhamento no Setor Norte de Planaltina de Goiás, os policiais efetuaram a prisão de dois traficantes de drogas ilícitas, Paulo Roberto de Silva e Jefferson de Sousa Santos, no dia 21 de junho de 2020, por volta de 20h e 30m, na Quadra 20, MR 01, lote 01, Planaltina de GO, conforme Registro de Atendimento Integrado - RAI nº 15378336, a saber:
1
2º SGT - José Paulo da Conceição Alves, RG nº 33507, lotado na 20ª Companhia Independente de Polícia Militar – 11º CPRM - 20ª CIPM.
2
3º SGT - Jarbel Fernandes Ventura, RG nº 31002, lotado na 20ª Companhia Independente de Polícia Militar – 11º CPRM - 20ª CIPM.
3
CB - Evânio Barros Gonçalves Junior, RG nº 34389, lotado na 20ª Companhia Independente de Polícia Militar – 11º CPRM - 20ª CIPM.
4
CB - Rafael da Silva Alves, RG nº 34731, lotado no 16º Batalhão de Polícia Militar - 16º BPM – 11º CPRM.
5
CB - Rodrigo Torres Figueira, RG 35090, lotado na 20ª Companhia Independente de Polícia Militar – 11º CPRM - 20ª CIPM.
6
CB – Wilder Fernando Pereira Lopes da Silva, RG 36062, lotado na 20ª Companhia Independente de Polícia Militar – 11º CPRM - 20ª CIPM.
7
SD - Carlos Eduardo da Silva Vieira, RG 36812, 20ª, lotado na 20ª Companhia Independente de Polícia Militar – 11º CPRM - 20ª CIPM.
8
SD – Douglas Calisto dos Santos, RG 36608, lotado na 20ª Companhia Independente de Polícia Militar – 11º CPRM - 20ª CIPM.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição visa conceder votos de louvor, demonstrado em ato de Bravura a equipe da COE, quando em patrulhamento pelo Setor Norte, nas proximidades do endereço supracitado, abordou o veículo VWGOL SPECIAL MB, ocupado por Paulo Roberto da Silva e Jefferson de Sousa Santos. Foi efetuada a abordagem em ambos e busca veicular. No interior do veículo, foi localizada uma pedra de Crack e uma porção da mesma substância. Em Ato contínuo, foi feito o deslocamento com autorização do Paulo Roberto a sua residência, o qual já havia sido preso pela prática de tráfico de drogas. Após a prisão, os policiais foram informados de que a maioria da droga estava enterrada em uma casa, localizada atrás de sua residência, o que foi confirmado pelos bravos policiais.
Nesse esteio, com a prisão dos meliantes, conforme longa ficha criminal, registrada pela 13ª DP Sobradinho, 27ª DP Recanto das Emas, 35ª DP Sobradinho II, passando ainda por Planaltina DF e Formosa Goiás, ficando demonstrado a periculosidade que ambos representam. Com isso, esses bravos policiais retiraram de circulação traficantes perigosos, que, de certa forma, nos levam a crer que os mesmos faziam parte de uma grande rede de distribuição de drogas entre essas cidades.
Habitualmente, somos informados pelos meios de comunicação acerca da violência policial, geralmente dos policiais militares. De forma geral, as matérias divulgadas trazem em suas chamadas notícias relacionadas à violência cometida pelos integrantes da Força Policial. A mídia televisiva após editar a matéria que vai ao ar é perfeita ao reproduzir cenas chocantes de todos os tipos de violência, sempre capazes de provocar os piores sentimentos na população em desfavor da Polícia Militar, órgão a quem a Carta Política atribuiu a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por ação ostensiva.
Em contraponto a isso, em muitas oportunidades, a mesma imprensa enaltece o serviço prestado por um ou outro Policial Militar como se fosse o “homenageado”. O único ou um dos pouquíssimos policiais ostensivos das corporações que trabalham para o bem comum, fato que não retrata a realidade, posto que, com certeza, como em qualquer carreira, a maioria esmagadora dos integrantes das corporações militares é formada por pessoas de bem, ou seja, são cidadãos dignos de respeito.
Conforme as fichas de assentamentos e demais documentos, em anexo, fica justificada a homenagem que se pretende prestar a esses policias militares, em ato de bravura, sponte sua, que, ao perceberem a situação suspeita, imediatamente efetuaram a abordagem e prendem os dois elementos, Roberto de Silva e Jefferson de Sousa Santos, assim como apreenderam cerca de 100 kg de maconha nos fundos da residência de um deles, conforme demonstrado em foto anexa.
Os soldados representam a grande e esmagadora maioria digna e honrada dos policiais militares, homens e mulheres, que diariamente deixam os seus lares, as famílias, o mundo, os sonhos, os amigos e os filhos e saem para trabalhar pela segurança da população em geral.
Por estas e outras ações, conclamo aos meus Pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 22 de junho de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 15:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (46072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Profissionais de Beleza do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 11 de agosto de 2022, às 19 horas, no Plenário desta Casa, em homenagem aos Profissionais de Beleza do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais de beleza fazem de sua vocação uma arte e são capazes de transformar a aparência e melhorar a autoestima das pessoas.
A sessão solene é uma homenagem e reconhecimento desta Casa pelo papel desempenhado por esses profissionais.
Pela relevância, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2022, às 17:13:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2022, às 13:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2022, às 14:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (46074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Institui o Marco Legal da Cannabis sp. no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Marco Legal da Cannabis sp. no Distrito Federal, que regulamenta o cultivo de cannabis para fins medicinais e científicos de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com o fim de atender às peculiaridades locais, nos termos do § 3º do artigo 24 da Constituição Federal.
§ 1º A competência regulatória, fiscalizatória e sancionatória da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal – DIVISA/DF, para os fins desta Lei, será complementar àquela reservada a ou já disciplinada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 2º Enquanto não houver regulamentação pela União, ficam permitidos, mediante licença nos termos desta Lei, o plantio, a cultura e a colheita de plantas do gênero Cannabis sp. no Distrito Federal para fins medicinais e científicos, desde que feito por pessoa jurídica, para os fins determinados e de acordo com as regras previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Esta Lei não implica autorização para importar, exportar ou comercializar Cannabis sp.
DO CULTIVO DE CANNABIS
Art. 3º Para o cultivo de Cannabis sp. deverão ser utilizadas sementes ou mudas certificadas, em conformidade com a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, ou clones obtidos por meio de melhoramento genético delas provenientes, com comprovação de testes que validem os teores de ?9 –THC constantes da planta.
Art. 4º A atuação da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal – DIVISA/DF no âmbito desta Lei, ressalvada a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, observará os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do julgamento por critérios objetivos, da transparência, da impessoalidade, do planejamento e da motivação, sem prejuízo de outras previsões legais.
§ 1º A análise dos pedidos de licença para cultivo deverá ser realizada com base em critérios objetivos.
§ 2º Na regulação do plantio de cannabis sp. para fins medicinais e científicos serão priorizadas práticas socioeconômica e ambientalmente sustentáveis, incentivando-se as boas práticas de fabricação, a inovação e o aprimoramento tecnológico.
Art. 5º O local do cultivo de plantas de Cannabis sp. e suas áreas adjacentes deverão:
I – ter o seu perímetro protegido, de forma a impedir o acesso a pessoas não autorizadas e a assegurar os controles necessários para mitigar os riscos de disseminação e de desvio; e
II – ser provido de sistema de videomonitoramento em todos os pontos de entrada, com restrição de acesso e sistema de alarme de segurança.
§ 1º O local de cultivo de plantas de Cannabis sp. não será ostensivamente identificado com o nome fantasia, razão social ou qualquer outra denominação que viabilize a identificação das atividades ali desenvolvidas.
§ 2º O cultivo de plantas de Cannabis sp. deverá ser feito exclusivamente em casa de vegetação, compreendida por estrutura coberta e abrigada artificialmente com materiais transparentes.
Art. 6º As pessoas jurídicas interessadas em realizar o cultivo de Cannabis sp. para fins medicinais ou científicos deverão ser previamente licenciadas pelo poder público distrital, submetidas à fiscalização dos órgãos sanitários distrital e federal.
§ 1º O pedido de licença para o cultivo de Cannabis sp. será dirigido à Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal – DIVISA/DF.
§ 2º Sem prejuízo de requisitos adicionais previstos em regulamento do Poder Executivo Distrital, o pedido de licença de que trata o caput deverá conter, necessariamente:
I – descrição da cota de cultivo requerida, com demanda pré-contratada ou finalidade pré-determinada;
II – indicação de proveniência e caracterização do quimiotipo da planta de Cannabis sp., com prova da rastreabilidade da produção desde a aquisição da semente até o processamento final e o seu descarte;
III – plano de segurança;
IV – nomeação de responsável técnico, encarregado de:
a) garantir a aplicação de boas práticas, a depender da finalidade do pedido, observadas as eventuais disposições dos órgãos sanitário e agrícola federais; e
b) responsabilizar-se pelo controle dos teores de ?9–THC constantes das plantas de Cannabis sp., conforme regras definidas nesta Lei.
V – projeto de pesquisa técnico-científico, no caso de cultivo com fins de pesquisa científica.
§ 3º A cota de cultivo referida no inciso I do § 2º deverá especificar, além de sua destinação, no caso do cultivo para fins medicinais, a quantidade de plantas de cannabis sp.
§ 4º A fiscalização do atendimento dos requisitos de segurança das plantas exigidos para o cultivo de cannabis sp. será realizada pelo órgão responsável pela concessão da licença.
Art. 7º O cultivo da planta de Cannabis sp. deve ser feito de modo orgânico com a devida certificação, ou, alternativamente, devem ser realizados testes que garantam a ausência de contaminantes, tais como resíduos de agrotóxicos e metais pesados.
DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE DE SEMENTES, PLANTAS, INSUMOS, EXTRATOS E DERIVADOS DE CANNABIS
Art. 8º O armazenamento de sementes, espécies vegetais secas ou frescas da planta, de insumos, de extratos e de derivados de Cannabis sp. deverá ser feito em local fechado, construído em alvenaria, projetado e mantido sob chave ou outro dispositivo de segurança, de modo a impedir o acesso de pessoas não autorizadas, bem como garantir a contenção e a não disseminação no meio ambiente, devendo ser também equipado com sistema de videomonitoramento.
Parágrafo único. O armazenamento, custódia, distribuição e controle dos bens descritos no caput deverão constar expressamente do pedido de licença e serão encargo dos responsáveis técnicos dos estabelecimentos autorizados para cultivar Cannabis sp. e dos estabelecimentos autorizados para elaborar insumos ou produtos acabados.
DO DESCARTE
Art. 9º O descarte de material de propagação, espécies vegetais secas ou frescas da planta de Cannabis sp. e seus derivados será feito de acordo com as normas expedidas pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal – DIVISA/DF, ressalvados os regulamentos do órgão sanitário federal.
DAS PENALIDADES
Art. 10. A Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal – DIVISA/DF implementará sistema de regulação responsiva, estabelecendo inclusive gradação de sanções proporcionais e adequadas a cada tipo de infração à legislação setorial, devendo adotar o seguinte nível de sanções, sem prejuízo de outras sanções adicionais:
I – advertência;
II – multa;
III – obrigação de fazer ou de não fazer;
IV – interdição de instalações;
V – suspensão temporária de participação em programas de parcerias com o poder público; e
VI - revogação de licença.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As competências atribuídas à Diretoria de Vigilância Sanitária serão automaticamente transferidas ao órgão que vier a lhe suceder, em caso de sua extinção ou transformação.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias após a sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, apresentada a partir de contribuição do advogado Rodrigo Mesquita, especialista em regulação e presidente da Comissão da Canabis Medicinal da OAB, Subseção do Paranoá e Itapoã, institui o marco regulatório da Cannabis spp. no Distrito Federal, estabelecendo normas para a regulação do cultivo de cannabis para fins medicinais e científicos, com o fim de atender às peculiaridades locais, nos termos do § 3º do art. 24 da Constituição Federal, que diz que “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”.
O art. 24 da Constituição esclarece quais são as áreas temáticas sobre as quais a União, os Estados e o DF podem legislar concorrentemente. Dentre elas: direito econômico (inciso I); produção e consumo (inciso V); conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI); proteção e defesa da saúde (inciso XII); e ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (inciso IX).
A União, portanto, é responsável por legislar sobre normas gerais, o que não exclui a competência dos Estados e do DF para legislar suplementarmente sobre o mesmo tema. Por normas gerais, a Constituição quer dizer regras sistêmicas de maior abstração, mas que respeite a autonomia dos Estados e Municípios[1]. Contrario sensu, é possível que norma federal preveja proibições para todas as esferas da federação, mas é necessário que o faça de forma genérica.
Nesse sentido, veja-se o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da Lei Federal nº 13.939, de 2020, que tratou das medidas de combate à pandemia da Covid-19. Eis a ementa da decisão da Corte, no referido da medida cautelar concedida no bojo da ADI 6.341:[2]
EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL. LEI 13.979 DE 2020. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL. HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente. O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. 2. O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas. Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar. 3. O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios. 4. A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. 5. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990. O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços. 6. O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde. 7. Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. 8. Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais. (ADI 6341 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)
Quando a União não estabelece normas gerais, os Estados e o DF podem fazê-lo suplementarmente para atender às peculiaridades locais (art. 24, § 3º, CF). É o caso da cannabis para fins medicinais e científicos.
O parágrafo único do art. 2º da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06) trata de uma autorização para autorizar, que é atribuída à União a respeito do plantio, da cultura e da colheita dos vegetais exclusivamente para fins medicinais ou científicos. Trata-se, portanto, de exceção à proibição da planta Cannabis spp. no Brasil, mas que depende de regulamentação pela União.
Ainda, o art. 14, I, c, do Decreto n. 5.912/06 (regulamenta a Lei de Drogas), esclarece que é o Ministério da Saúde o órgão competente para autorizar – e não para regulamentar, propriamente – a atividade de plantio de drogas proscritas para fins medicinais. O parágrafo único deste mesmo dispositivo estabelece que esta e outras competências do Ministério da Saúde se estendem aos órgãos e entidades a ele vinculados “quando for o caso”, carecendo que aquele órgão ministerial indique quais os casos – e se a cannabis para fins medicinais e de pesquisa seria um desses casos.
Não há nenhuma norma legal ou infralegal em que o Ministério da Saúde regule ou delegue à Anvisa a competência para regular o cultivo, a cultura e a colheita de cannabis para fins medicinais e de pesquisa no Brasil.
A própria Anvisa se diz incompetente para tanto. A Diretoria Colegiada – DICOL se manifestou em processo administrativo n. 25351.421833/2017-76 sobre a autorização prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei de Drogas quando da análise da proposta de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) que disporia sobre os requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta cannabis spp. exclusivamente para fins medicinais ou científicos. O feito foi arquivado com fundamento na incompetência da Anvisa, em razão da ausência de delegação do Ministério da Saúde.
Atualmente, só se tem acesso a medicamentos à base de canabinóides importados; mesmo assim, é necessário enfrentar um processo demasiadamente burocrático para a importação do remédio, com custos bastante elevados – o que acaba por inviabilizar o acesso amplo ao tratamento por famílias de baixa renda. Ainda assim, segundo dados da Anvisa, são cerca de 15.862 autorizações de importações feitas pela Anvisa até 2020, o que representa um aumento de 82% em relação ao número de autorizações em 2019 (eram 8.522 até aquele ano).
Cumpre destacar que o Distrito Federal é a unidade da federação que tem a maior taxa de pacientes autorizados a importar produtos derivados do canabidiol para uso medicinal, de acordo com pesquisa realizada pela Associação Brasileira das Indústrias dos Canabinoides (BRCann) e divulgada pelo Jornal Correio Braziliense, o que reforça a necessidade de estabelecer marcos jurídicos claros sobre o tema.[3]
O Judiciário tem concedido salvo-condutos para que pessoas com baixa renda – e, por isso, incapacitadas para a importação – cultivem domesticamente cannabis para fins medicinais sem sofrer repressão policial por parte do Estado. Em 2021, já são mais de 100 salvo-condutos concedidos[4].
Nesse particular, destaque para os precedentes a seguir, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
REEXAME NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. CANABIDIOL. TRATAMENTO ALTERNATIVO. CANNABIS SATIVA. CULTIVO ARTESANAL. FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 11.343/06 não prevê qualquer situação de uso medicinal da cannabis sativa Lineu, proibindo, no caput do art. 2º, em todo o território nacional, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas. O parágrafo único do referido dispositivo, no entanto, mitiga essa rigidez, permitindo que a União autorize o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização. 2. Desde 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA autoriza a importação de produtos cujo princípio ativo é o canabidiol, excluído da lista de substâncias proscritas da Portaria ANVISA 344/08 e incluído na lista de substâncias controladas. 3. O impetrado, submetido a tratamentos convencionais ineficazes, tem direito a buscar tratamento alternativo com o plantio e colheita de cannabis sativa, para fins medicinais exclusivos, sem sofrer as consequências penais da Lei 11.343/06, diante do extravagante custo de manutenção do tratamento com medicamentos importados, bem como em razão da obtenção de êxito no tratamento da doença com a referida planta. 4. Em casos tais, deve o Judiciário, até por uma questão de humanidade, proteger as premissas constitucionais de direito do cidadão ao seu bem-estar, à própria saúde, à inviolabilidade do direito à vida e de respeito à dignidade de pessoa humana. 4. Reexame necessário a que se nega provimento. Sentença mantida. (REO 1047203-23.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 28/04/2022 PAG.)
PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACOMETIDO POR TREMOR ESSENCIAL. DORES INSUPORTÁVEIS. TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. INEFICÁCIA. CANABIDIOL. ANVISA. PERMISSÃO DE IMPORTAÇÃO. MEDICAMENTOS INDUSTRIALIZADOS. CUSTO ELEVADO. TRATAMENTO ALTERNATIVO. CANNABIS SATIVA. USO MEDICINAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. PLANTIO. COLHEITA. ÓLEO ESSENCIAL. EXTRAÇÃO. VAPORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIME. SALVO-CONDUTO. 1. Desde 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA autoriza a importação de produtos cujo princípio ativo é o canabidiol, excluído da lista de substâncias proscritas da Portaria ANVISA 344/08 e incluído na lista de substâncias controladas. 2. A Lei 11.343/06 não prevê qualquer situação de uso medicinal da cannabis sativa Lineu, proibindo, no caput do art. 2º, em todo o território nacional, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas. O parágrafo único do referido dispositivo, no entanto, mitiga essa rigidez, permitindo que a União autorize o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização. 3. Documentação comprobatória do quadro clínico do paciente, acometido por enfermidade de Tremor Essencial com grave comprometimento motor e psicossocial há mais de 10 (dez) anos. Prescrições médicas com indicação do uso de cannabis sativa como tratamento analgésico e antiinflamatório, na forma de extratos oleosos ou por via inalatória (vaporização). 4. Submetido a anos de tratamentos convencionais ineficazes, e diante do extravagante custo de manutenção do tratamento com medicamentos importados, tem o paciente direito a buscar alternativa na importação de sementes, plantio e colheita de cannabis sativa Lineu, para fins medicinais exclusivos, sem sofrer as consequências penais da Lei 11.343/06. 5. Em casos tais, deve o Judiciário, até por uma questão de humanidade, proteger as premissas constitucionais de direito do cidadão ao seu bem-estar, à própria saúde, à inviolabilidade do direito à vida e de respeito à dignidade de pessoa humana. 6. Sentença mantida integralmente. Remessa necessária não provida. (REO 1044562-96.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.)
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em paradigmática decisão, concedeu salvo-conduto para garantir a três pessoas o cultivo da planta. Em casos analisados pela 6ª Turma daquela Corte e por unanimidade, o Tribunal concluiu que a produção artesanal do óleo com fins terapêuticos não representa risco de lesão à saúde pública ou a qualquer outro bem jurídico protegido pela legislação antidrogas. Essa fora a decisão proferida, a título de exemplo, no RHC 147.169, oriundo do Estado de São Paulo, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior.
Em concordância com os fins terapêuticos, medicinais e científicos da Cannabis sp., a Comissão de Drogas Narcóticas da ONU (NDC, em sua sigla em inglês) adotou, em dezembro de 2020, a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) para retirar a cannabis da Lista IV da Convenção de 1961 Sobre Substâncias Entorpecentes[5] e para reclassificá-la como droga menos perigosa com potencial medicinal e terapêutico[6].
No Brasil, há ampla aceitação da utilização da Cannabis sp. para fins medicinais. É o que constatou pesquisa realizada em 2019 pelo DataSenado[7], instituto de transparência e pesquisa do Senado Federal. São os dados:
É o mesmo cenário observado em pesquisa realizada pela Revista Exame (EXAME/IDEIA)[8]. Realizada em maio de 2021, os dados indicam que 78% dos entrevistados são favoráveis ao uso medicinal da cannabis, conforme se verifica do gráfico a seguir, extraído da pesquisa já mencionada:
Não havendo sequer norma geral em âmbito federal, entende-se como sendo plenamente competentes os Estados e o DF para exercer esta competência legislativa de forma suplementar, estritamente para atender as suas peculiaridades locais. Como se trata no caso de droga proscrita que necessita de regulamentação para ser efetivamente acessada pela população, em nome do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana o Estado deve agir ativamente pela regularidade do gozo deste direito.
É isto o que dizem Holmes e Sustein[9]:
A ideia de que os direitos são essencialmente direitos “contra” o Estado, e não direitos que exigem a ação do Estado, é claramente errônea quando aplicada ao direito privado. Nas obrigações contratuais e nas situações que envolvem responsabilidade civil, os direitos não são somente garantidos coercitivamente, mas também criados, interpretados e revisados por órgãos públicos. Tanto no nível federal quanto no estadual, os poderes judiciário e legislativo encontram-se num processo constante de criação e revisão das normas jurídicas que dão sentido aos direitos, além de especificar e redefinir as várias exceções a essas normas.
Por fim, a presente proposição não acarreta aumento de despesa ou diminuição de receita, razão por que não se exige estimativa de impacto financeiro-orçamentário ou fonte de compensação financeiro-orçamentário, de acordo com os artigos 14 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lcp n. 101/2000).
As disposições presentes deste projeto de lei, pelo exposto, merecem prosperar. Nesse sentido, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, de de 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
[1] STF, ADIn-MC 927-3/RS, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11-11-1994.
[2]No mesmo sentido é a decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 3753, da relatoria do Ministro Dias Toffoli:
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.858, de 31 agosto de 2001, do Estado de São Paulo. Instituição de meia-entrada para professores das redes públicas estadual e municipais de ensino em casas de diversões, praças desportivas e similares. Alegação de vícios formal e material. Competência concorrente da União, dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para legislar sobre direito econômico. Uso da competência suplementar prevista no art. 24, § 2º, da Constituição. Inexistência de inconstitucionalidade formal. Relação intrínseca entre educação, cultura e desporto. Promoção desses valores constitucionais. Priorização da educação básica como diretriz da educação nacional. Viés afirmativo da medida para contrabalancear déficit ou precariedade de condições estruturais e técnico-operacionais. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Opção legítima do legislador ordinário dentro de sua esfera de liberdade de conformação. Improcedência do pedido. 1. O Supremo Tribunal Federal, nas oportunidades em que apreciou situações legislativas similares, concernentes à concessão do direito à meia-entrada aos estudantes e aos doadores de sangue em estabelecimentos de cultura e lazer (ADI nºs 1.950/SP e 3.512/ES), ambas de relatoria do Ministro Eros Grau, assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios (art. 24, inciso I, e art. 30, inciso I, da CF/88). 2. Ao disciplinar o direito à meia-entrada para a categoria de professores das redes públicas estadual e municipais de ensino, o Estado de São Paulo atuou no exercício da competência suplementar prevista no art. 24, § 2º, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade formal não configurada. 3. Não sendo obstada, no plano abstrato, a intervenção do Estado na economia, é de se perquirir se a atuação legislativa em exame nestes autos ofende o princípio da isonomia, ou se, ao contrário, ela está justificada por ser medida razoável e destinada a conferir concretude a relevantes valores constitucionais, tais como educação e democratização do acesso aos bens e às manifestações culturais. No caso, considerando a relação intrínseca entre educação, cultura e desporto, bem como visando ao enriquecimento da prática docente com práticas pedagógicas mais atuais e dinâmicas, o tratamento desigual conferido aos professores é, a rigor e em tese, apto a conduzir aos fins almejados pela norma impugnada, os quais estão em conformidade com relevantes valores constitucionais. (...) 7. Ação direta de inconstitucionalidade a que se julga improcedente.
(ADI 3753, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022)
[3]O Distrito Federal tem a maior taxa do Brasil de pacientes autorizados a importar produtos derivados do canabidiol (CBD) para uso medicinal. Na capital, a cada 100 mil habitantes, 35 estão no rol de concessões da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O estado do Rio de Janeiro, segundo colocado da lista, tem quase metade do número do DF — 19. A média nacional é de nove autorizações a cada 100 mil brasileiros. Os números, obtidos pelo Correio, são da Associação Brasileira das Indústrias de Canabinoides (BRCann). No total, o Brasil ultrapassa a marca de 41,1 mil pessoas autorizadas a importar os itens, e o DF concentra 5% desse valor. Em termos populacionais, o Distrito Federal tem 1,45% dos habitantes do país. Disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/12/4967825-df-lidera-uso-de-cannabis-medicinal.html. Acesso em 27 mai. 2022.
[4] BBC News, 2020. A 'legalização silenciosa' da maconha medicinal no Brasil. Por Leandro Machado e Felipe Souza. Publicado em 3 ago. 2020. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-53589585. Acesso em: 3 out. 2021.
[5] Onde estão listadas drogas mais perigosas, viciantes e pouco proveitosas para uso terapêutico – como, por exemplo, heroína –, estando, portanto, submetidas a um regime de maior restrição no âmbito internacional.
[6] UN News. UN commission reclassifies cannabis, yet still considered harmful. Publicado em: 2 dez. 2020. Disponível em: https://news.un.org/en/story/2020/12/1079132. Acesso em: 17 fev. 2021.
[7] Uso Medicinal da Cannabis, Pesquisa DataSenado. Setembro de 2019. Pesquisa realizada entre 14 e 27 de junho de 2019. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/publicacaodatasenado?id=tres-em-cada-quatro-brasileiros-apoiam-a-producao-de-medicamentos-a-base-de-cannabis. Acesso em: 3 ago. 2021.
[8]Disponível em https://exame.com/brasil/exame-ideia-78-dos-brasileiros-e-favoravel-a-cannabis-medicinal/ Acesso em 27 mai. 2022.
[9] HOLMES, Stephen; SUSTEIN, Cass R. O custo dos direitos: por que a liberdade depende dos impostos. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2019. p. 37.
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Moção - (46075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e parabeniza aos atletas Ana Clara Cardoso Alves, Emilly Silva de Sousa, Barbara Lima de Jesus Souza, Isaac Alves Silva de Lucena, Maria Eduarda O. Souza Roriz, Raylma Marciely Cardoso dos Santos, Caio Matheus da Silva Costa, Emanuel Enzo Carvalho Silva, Felipe Mesquita Estevam, Giovanna da Silva Monteiro, Lucas Vinicius Oliveira da Silva, Paloma Carmem da Silva Carvalho, Sofia Alves Rodrigues, Wanderson Kelvin Cardoso dos Santos, Yago Fernandes Pereira Alves, Adriano dos Santos Salviano, Emanuel Sousa Reis, Francisco Jheimison Fernandes Veríssimo, Maria Eduarda Gurgel Bastos Guerra Dias, Mateus Naranjo de Oliveira, Nicolly dos Santos Brito, Pedro Henrique Cardoso Santos, Wallace Rodrigues Faria da Silva, que fazem parte do Projeto Social “Campeão no Esporte e na Vida”, pelos títulos alcançados no Campeonato Brasileiro de Jiu-Jitsu em Barueri –SP.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, venho propor aos meus nobres Pares a manifestação de votos de louvor e parabenizar atletas Ana Clara Cardoso Alves, Emilly Silva de Sousa, Barbara Lima de Jesus Souza, Isaac Alves Silva de Lucena, Maria Eduarda O. Souza Roriz, Raylma Marciely Cardoso dos Santos, Caio Matheus da Silva Costa, Emanuel Enzo Carvalho Silva, Felipe Mesquita Estevam, Giovanna da Silva Monteiro, Lucas Vinicius Oliveira da Silva, Paloma Carmem da Silva Carvalho, Sofia Alves Rodrigues, Wanderson Kelvin Cardoso dos Santos, Yago Fernandes Pereira Alves, Adriano dos Santos Salviano, Emanuel Sousa Reis, Francisco Jheimison Fernandes Veríssimo, Maria Eduarda Gurgel Bastos Guerra Dias, Mateus Naranjo de Oliveira, Nicolly dos Santos Brito, Pedro Henrique Cardoso Santos, Wallace Rodrigues Faria da Silva pelos títulos alcançados no Campeonato Brasileiro de Jiu-Jitsu em Barueri –SP, que ocorreu nos dias 14 e 15 de maio de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
Os atletas supra citados fazem parte do Projeto Social “Campeão no Esporte e na Vida” e vêm se destacando em diversas competições e por isso foram selecionados pelo Programa “Compete Brasília” para representarem Brasília no Campeonato Brasileiro de Jiu-Jitsu em Barueri –SP, que ocorreu nos dias 14 e 15 de maio de 2022.
As merecidas Medalhas conquistadas pelos atletas tiveram um significado especial, pois apesar das dificuldades de recursos esses atletas são exemplos de garra, dedicação, disciplina e amor ao esporte. Por isso, é louvável reconhecer e tornar público a trajetória desse time de lutadores do Jiu-Jitsu, que é orgulho de nossa Capital.
Assim, por todas essas razões é que registramos nossos votos de louvor, reconhecimento e valorização aos nossos atletas brasilienses, e por isso solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação das presentes Moções.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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